- 1 -Um nacional de uma das Partes que seja nomeado como membro do pessoal diplomático ou consular numa Missão ou Posto Consular ou como representante do seu país numa organização internacional sedeada no território da outra parte, e seja titular de um passaporte diplomático válido deve obter o visto apropriado para a entrada no território da outra Parte.
- 2 -Os titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes que sejam funcionários de uma organização, órgão ou agência internacional, ou de qualquer outra entidade semelhada devem obter o visto antes da sua entrada no território da outra Parte quer para visitas oficiais quer como particulares.
- 3 -As condições enunciadas no n.º 1 deste Artigo aplicam-se igualmente ao cônjuge de um membro da Missão Diplomática ou Consulado, ou representante de Organização Internacional, aos seus filhos e ascendentes dependentes.
Artigo 4.º — Vistos para Missões
Vigente desde: 05/06/2017