Aprova a Alteração do Protocolo à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Metais Pesados, assinado em Aarhus, Dinamarca, em 24 de junho de 1998, adotada em Genebra, em 13 de dezembro de 2012
Alteração
As Partes no Protocolo de 1998 relativo aos Metais Pesados, reunidas na 31.ª sessão do Órgão Executivo;
Decidem alterar o Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, tal como consta do Anexo da presente dec
Relação com o Protocolo
Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de aceitação da presente alteração se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Proto
Entrada em vigor
Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do Protocolo, a presente alteração entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes no Protocolo tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do Depositário.
1 - Para o controlo das emissões de metais pesados, são importantes dois tipos de valores-limite:
a) Valores para metais pesados ou grupos de metais pesados específicos; e
b) Valores para emissões de partículas em suspensão em geral.
2 - Em princípio, os valores-limite aplicáveis às partículas em suspensão não podem substituir os valores-limite específicos para o cádmio, o chumbo e o mercúrio, dado que a quantidade de metais associada às emissões de partículas em suspensão varia consoante o processo. No entanto, o cumprimento destes limites contribui significativamente para reduzir as emissões de metais pesados em geral. Além disso, a monitorização das emissões de partículas em suspensão é, em geral, menos dispendiosa do que a monitorização de espécies individuais e, em geral, a monitorização contínua de metais pesados específicos não é exequível. Por conseguinte, os valores-limite aplicáveis às partículas em suspensão são de grande importância prática, sendo também estabelecidos no presente Anexo, na maior parte dos casos para complementar os valores-limite específicos aplicáveis ao cádmio, ao chumbo ou ao mercúrio.
3 - A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção dos Estados Unidos da América. A secção B é aplicável aos Estados Unidos da América.
A. Todas as Partes, com exceção dos Estados Unidos da América
4 - Na presente secção, exclusivamente, entende-se por «poeiras» a massa de partículas de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase gasosa, nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidas por filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem representativa do gás a analisar e que permanecem a montante do filtro e no filtro, após secagem em determinadas condições.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor-limite de emissão» (VLE) ou «valor-limite» a quantidade de poeiras e de certos metais pesados visados no presente Protocolo, que se encontra nos gases residuais de uma instalação e não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de volume dos gases residuais (expressa em mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que diz respeito ao teor de oxigénio dos gases residuais, aplicam-se os valores apresentados para determinadas categorias de grandes fontes fixas. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos gases residuais. Estão excluídas as operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento.
6 - As emissões serão monitorizadas em todos os casos, por meio de medições ou de cálculos que proporcionem, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado por meio de medições contínuas ou descontínuas ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. As medições de metais pesados relevantes são efetuadas, pelo menos, uma vez de três em três anos para cada fonte industrial, tendo em conta os documentos de orientação sobre os métodos de medição e de cálculo adotados pelas Partes na sessão do Órgão Executivo. Em caso de medições contínuas, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o valor-limite. Em caso de medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições efetuadas em condições representativas não exceder a norma de emissão. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação. É igualmente possível uma monitorização indireta das substâncias por meio de parâmetros totais/cumulativos (por exemplo, poeiras como parâmetro total para os metais pesados). Em certos casos, o recurso a uma dada técnica de tratamento das emissões permite manter ou cumprir um valor/valor-limite.
7 - A monitorização das substâncias poluentes pertinentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizadas para calibrar esses sistemas, são efetuadas em conformidade com as normas CEN. Na falta de normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.
Instalações de combustão (caldeiras e geradores de calor industriais) com potência térmica nominal superior a 50 MWth(1) (Anexo II, categoria 1)
8 - Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes da queima de combustíveis sólidos e líquidos, com exceção de biomassa e turfa(2):
QUADRO 1
(ver documento original)
9 - Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 8:
a) As Partes podem conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 8, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipadas com uma instalação de depuração de gases residuais;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
b) Se a capacidade de uma instalação de combustão for aumentada em, pelo menos, 50 MWth, o VLE especificado no n.º 8 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões;
d) No caso das instalações de combustão que utilizam simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
Indústria primária e secundária do ferro e do aço (Anexo II, categorias 2 e 3)
10 - Valores-limite para as emissões de poeiras:
QUADRO 2
(ver documento original)
Fundições de ferro (Anexo II, categoria 4)
11 - Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro
QUADRO 3
(ver documento original)
Produção e transformação de cobre, zinco e ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas, incluindo fornos Imperial Smelting (Anexo II, categorias 5 e 6)
12 - Valor-limite para as emissões de partículas provenientes da produção e da transformação do cobre, do zinco e das ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas:
QUADRO 4
(ver documento original)
Produção e transformação de chumbo (Anexo II, categorias 5 e 6):
13 - Valor-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção e da transformação do chumbo:
QUADRO 5
(ver documento original)
Indústria do cimento (Anexo II, categoria 7)
14 - Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes da produção de cimento:
QUADRO 6
(ver documento original)
Indústria vidreira (Anexo II, categoria 8)
15 - Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes do fabrico de vidro:
QUADRO 7
(ver documento original)
16 - Valores-limite para as emissões de chumbo provenientes do fabrico de vidro: 5 mg/m3.
Indústria de produção de Cloro-Álcalis (Anexo II, categoria 9)
17 - As instalações existentes de produção de cloro-álcalis que utilizam células de mercúrio devem ser convertidas de forma a poderem utilizar tecnologia sem mercúrio ou encerrar até 31 de dezembro de 2020; durante o período que antecede a conversão, o limite aplicável à libertação de mercúrio para a atmosfera por uma instalação é de 1 g por Mg(3) de cloro produzido.
18 - As novas instalações de produção de cloro-álcalis não devem utilizar mercúrio.
Incineração de resíduos (Anexo II, categorias 10 e 11)
19 - Valor-limite para as emissões de poeiras provenientes da incineração de resíduos:
QUADRO 8
(ver documento original)
20 - Valor-limite para as emissões de mercúrio provenientes da incineração de resíduos: 0,05 mg/m3.
21 - Valor-limite para as emissões de mercúrio provenientes da coincineração de resíduos nas categorias de fontes 1 e 7: 0,05 mg/m3.
B. Estados Unidos da América
22 - Os valores-limite para controlo das emissões de partículas e/ou de determinados metais pesados provenientes de fontes fixas pertencentes às categorias de fontes fixas a seguir mencionadas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
a) Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico - CFR, título 40, parte 60, subpartes AA e AAa;
b) Pequenos combustores de resíduos urbanos - CFR, título 40, parte 60, subparte AAAA;
c) Produção de vidro - CFR, título 40, parte 60, subparte CC;
d) Geradores de vapor dos serviços públicos de eletricidade - CFR, título 40, parte 60, subpartes D e Da;
e) Geradores de vapor dos setores industrial, comercial e institucional - CFR, título 40, parte 60, subpartes Db e Dc;
f) Incineradores de resíduos urbanos - CFR, título 40, parte 60, subpartes Ea e Eb;
g) Incineradores de resíduos hospitalares e médicos/infecciosos, - CFR, título 40, parte 60, subparte Ec;
h) Cimento portland - CFR, título 40, parte 60, subparte F;
i) Fundições secundárias de chumbo - CFR, título 40, parte 60, subparte L;
j) Fornos industriais básicos a oxigénio - CFR, título 40, parte 60, subparte N;
k) Instalações básicas de produção de aço (desde 20 de janeiro de 1983) - CFR, título 40, parte 60, subparte Na;
l) Fundições primárias de cobre - CFR, título 40, parte 60, subparte P;
m) Fundições primárias de zinco - CFR, título 40, parte 60, subparte Q;
n) Fundições primárias de chumbo - CFR, título 40, parte 60, subparte R;
o) Instalações de produção de ligas de ferro - CFR, título 40, parte 60, subparte Z;
p) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 9 de dezembro de 2004) - CFR, título 40, parte 60, subparte EEEE;
q) Fundições secundárias de chumbo - CFR, título 40, parte 63, subparte X;
r) Combustores de resíduos perigosos - CFR, título 40, parte 63, subparte EEE;
s) Produção de cimento portland - CFR, título 40, parte 63, subparte LLL;
t) Cobre primário - CFR, título 40, parte 63, subparte QQQ;
u) Fundição primária de chumbo - CFR, título 40, parte 63, subparte TTT;
v) Fundições de ferro e aço - CFR, título 40, parte 63, subparte EEEEE;
w) Produção integrada de ferro e aço - CFR, título 40, parte 63, subparte FFFFF;
x) Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico - CFR, título 40, parte 63, subparte YYYYY;
y) Fundições de ferro e aço - CFR, título 40, parte 63, subparte ZZZZZ;
z) Fundição primária de cobre (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte EEEEEE;
aa) Fundição secundária de cobre (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte FFFFFF;
bb) Metais não-ferrosos primários (fontes planas): zinco, cádmio e berílio - CFR, título 40, parte 63, subparte GGGGGG;
cc) Produção de vidro (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte SSSSSS;
dd) Fundições secundárias de metais não-ferrosos (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte TTTTTT;
ee) Produção de ligas de ferro (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte YYYYYY;
ff) Fundições de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte ZZZZZZ;
gg) Normas de desempenho para instalações de preparação e transformação do carvão - CFR, título 40, parte 60, subparte Y;
hh) Geradores de calor industriais, comerciais e de utilidade pública - CFR, título 40, parte 63, subparte DDDDD;
ii) Caldeiras industriais, comerciais e de utilidade pública (fontes planas) - CFR, título 40, parte 63, subparte JJJJJJ;
jj) Instalações de produção de cloro alcalino com células de mercúrio - CFR, título 40, parte 63, subparte IIIII; e
kk) Normas de desempenho para instalações comerciais e industriais de incineração de resíduos sólidos cuja construção tenha sido iniciada depois de 30 de novembro de 1999 ou cuja modificação ou reconstrução tenha sido iniciada depois de 1 de junho de 2001 - CFR, título 40, parte 63, subparte CCCC.
l) Anexo VI
27 - No n.º 1:
a) Os termos «Exceto quando indicado em contrário no presente Anexo, o» são suprimidos e substituídos pelo termo «O»;
b) Os termos «seis meses após a» são suprimidos e substituídos pelo termo «na»;
c) Os termos «para qualquer das Partes» são inseridos após o termo «Protocolo».
28 - O n.º 3 é suprimido.
29 - No n.º 4, o termo «As» é substituído pelos termos «Não obstante o disposto no n.º 1, as».
30 - No n.º 5, o texto que antecede a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Cada Parte deve, o mais tardar na data da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, atingir níveis de concentrações que não ultrapassem:
Eu, Ana Teresa Perez, Vogal do Conselho Diretivo da APA I. P. certifico que esta tradução, num total de 15 páginas, por mim rubricadas e seladas, está conforme o texto original na sua versão em língua inglesa.
(1) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não são tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
(2) Os VLE não se aplicam, nomeadamente, a:
Instalações que utilizam biomassa e turfa como única fonte de combustível;
Instalações cujos produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
Instalações de pós-combustão destinadas à depuração dos gases residuais por combustão que não funcionam como instalações de combustão autónomas;
Instalações de regeneração dos catalisadores de fracionamento catalítico;
Instalações para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre;
Reatores utilizados na indústria química;
Fornos a coque;
Aquecedores de ar de altos fornos;
Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel;
Incineradores de resíduos; e
Instalações que funcionam com motores diesel, a gasolina ou a gás ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado.
(3) 1 Mg = 1 tonelada.
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