- 1 -Para a execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista composta por um número igual de representantes das autoridades competentes e de peritos designados por cada uma das duas Partes.
- 2 -A Comissão Mista reúne-se em princípio de dois em dois anos, alternadamente no território da República Portuguesa e da República Francesa.
- 3 -A Comissão Mista também pode ser convocada a pedido de uma das autoridades competentes, nomeadamente em caso de alteração da legislação nacional relativa à cinematografia ou no caso em que o funcionamento do Acordo encontre dificuldades particularmente graves na sua aplicação, especialmente em caso de desequilíbrio referido no artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Comissão Mista
Vigente desde: 08/06/2026