- 1 -As autoridades competentes das Partes poderão acordar, de comum acordo, que as obras cinematográficas abrangidas pelo presente Acordo possam ser coproduzidas com um ou mais produtores de Estados com os quais qualquer uma das Partes esteja vinculada por um acordo de coprodução cinematográfica.
- 2 -No caso de a coprodução envolver um ou mais coprodutores estabelecidos num Estado não parte no presente Acordo, o coprodutor maioritário da obra cinematográfica deverá estar estabelecido em Portugal ou em França.
- 3 -As autoridades competentes de ambas as Partes examinarão caso a caso a admissão, ao estatuto de coprodução, das obras cinematográficas descritas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Coprodução com outros Estados
Vigente desde: 08/06/2026