- 1 -As obras cinematográficas feitas em coprodução ao abrigo do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas nacionais em conformidade com a legislação em vigor no território do Estado de cada uma das duas Partes.
- 2 -As obras cinematográficas de coprodução feitas ao abrigo do presente Acordo têm acesso, de pleno direito, no território do Estado de cada uma das Partes, às vantagens resultantes das disposições relativas à indústria cinematográfica em vigor no território do Estado de cada Parte. A autoridade competente de cada Parte comunica à autoridade competente da outra Parte a lista de diplomas relativos a essas vantagens. Na medida em que os diplomas relativos a essas vantagens sejam modificados, de qualquer forma, por qualquer uma das Partes, a autoridade competente da Parte interessada compromete-se a comunicar o conteúdo das modificações à autoridade competente da outra Parte.
- 3 -As referidas vantagens são adquiridas apenas pelo coprodutor estabelecido no território do Estado da Parte que as concede.
- 4 -Para ser admissível ao abrigo do presente Acordo, uma obra cinematográfica deve ser coproduzida por produtores de ambas as Partes.
- 5 -Os pedidos de admissão ao estatuto de coprodução devem respeitar os procedimentos previstos para o efeito pelas Partes e respeitar as condições constantes do anexo ao presente Acordo, que é parte integrante deste.
- 6 -As autoridades competentes de ambas as Partes concedem o estatuto de coprodução à obra cinematográfica produzida ao abrigo do presente Acordo.
- 7 -As autoridades competentes de ambas as Partes comunicam entre si todas as informações relativas à concessão, rejeição, modificação ou retirada de pedidos de admissão ao estatuto de coprodução.
- 8 -Antes de rejeitar um pedido de estatuto de coprodução, as autoridades competentes de ambas as Partes devem consultar-se mutuamente.
- 9 -Uma vez que as autoridades competentes de ambas as Partes tenham concedido a uma obra cinematográfica o estatuto de coprodução, esse estatuto não pode ser posteriormente retirado, salvo decisão conjunta das autoridades competentes.
Artigo 2.º — Estatuto de coprodução
Vigente desde: 08/06/2026