- 1 -Para obterem o estatuto de coprodução, as obras cinematográficas devem ser feitas por coprodutores com reconhecida capacidade técnica e financeira e experiência profissional.
- 2 -Os membros do pessoal artístico e técnico participantes na coprodução cinematográfica devem ser de nacionalidade portuguesa ou francesa, ou nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, de um Estado Parte no Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, de um Estado Parte na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiriça do Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 5 de maio de 1989, de um Estado Parte na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica do Conselho da Europa, concluída em Estrasburgo, em 2 de outubro de 1992, ou de um terceiro Estado europeu com o qual a União Europeia tenha celebrado acordos relativos ao setor audiovisual.
- 3 -As pessoas que não tenham a nacionalidade dos Estados acima referidos, mas sejam titulares de autorização de residência portuguesa ou francesa, ou de documento equivalente emitido por um Estado-Membro da União Europeia ou por outro Estado Parte no Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, são assimiladas, para este efeito, aos nacionais da República Portuguesa ou da República Francesa.
- 4 -Excecionalmente, as autoridades competentes de ambas as Partes podem admitir, de comum acordo, a participação de colaboradores artísticos e técnicos que não reúnam as condições de nacionalidade ou residência descritas nos n.os 2 e 3 supra.
- 5 -As filmagens de estúdio devem ser realizadas nos territórios dos Estados dos coprodutores.
- 6 -Excecionalmente, as autoridades competentes das duas Partes podem permitir, de comum acordo, que as filmagens de exteriores sejam efetuadas no território de um Estado não parte no presente Acordo, se o argumento da obra cinematográfica assim o exigir.
- 7 -Os n.os 5 e 6 do presente artigo aplicam-se em conformidade com as regras da União Europeia relativas ao direito dos auxílios estatais aplicáveis no domínio do cinema, nomeadamente as previstas na Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais a obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (2013/C 332/01) publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de novembro de 2013, ou no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 3.º — Condições aplicáveis aos produtores
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