- 1 -A proporção das contribuições respetivas dos coprodutores de cada Parte pode variar entre dez (10) e noventa (90) por cento do orçamento total da coprodução.
- 2 -As autoridades competentes das Partes asseguram que a participação técnica e artística do coprodutor ou coprodutores de cada Parte seja proporcional à sua contribuição financeira. Excecionalmente, podem ser admitidas derrogações pelas autoridades competentes das Partes conjuntamente.
Artigo 4.º — Contribuições financeiras
Vigente desde: 08/06/2026