As Partes facilitam, em conformidade com as respetivas regras nacionais e compromissos internacionais, a importação e exportação de equipamentos necessários à produção de obras cinematográficas ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte esforça-se, em cumprimento das regras e compromissos acima mencionados, por facilitar a circulação e permanência no território do seu Estado ao pessoal artístico e técnico que colabora na coprodução cinematográfica.
Artigo 6.º — Circulação de materiais e pessoas
Vigente desde: 08/06/2026