- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes examinam de dois em dois anos se é assegurado equilíbrio entre as contribuições de cada Parte para as obras produzidas em coprodução.
- 2 -O equilíbrio a que se refere o número anterior deve ser alcançado tanto no que diz respeito às contribuições artísticas e técnicas como às contribuições financeiras. Este equilíbrio é avaliado pela Comissão Mista prevista no artigo 10.º
- 3 -Para verificar se o equilíbrio está assegurado, as autoridades competentes elaboram uma relação do conjunto dos meios de apoio e financiamento.
- 4 -Caso surja desequilíbrio, a Comissão Mista examina os meios necessários para restabelecer o equilíbrio e toma todas as medidas que considerar necessárias para o efeito.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 08/06/2026