1) Para efeito da presente Convenção:
i) «O Reino Unido» significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e «Portugal» significa a República Portuguesa;
ii) «Território» significa, em relação ao Reino Unido, a Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte e também a ilha de Man, a ilha de Jersey e as ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, e, em relação a Portugal, o território do continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
iii) «Legislação» significa a legislação especificada no artigo 2.º da presente Convenção em vigor no território de uma ou de outra Parte ou em qualquer parcela desse território;
iv) «Autoridade competente» significa a autoridade responsável pelos esquemas de segurança social no território de cada Parte ou em alguma das suas parcelas; em relação ao território do Reino Unido, a Secretaria de Estado dos Serviços Sociais, o Departamento de Saúde e Serviços Sociais para a Irlanda do Norte, o Instituto de Segurança Social da ilha de Man, a Comissão de Segurança Social dos Estados de Jersey ou o Organismo de Seguro dos Estados de Guernesey, conforme o caso, e, em relação a Portugal, o Ministro de que depende a aplicação da legislação portuguesa;
v) «Autoridade de seguro» significa a autoridade competente para decidir do direito à prestação em causa;
vi) «Instituição competente» significa a instituição da qual a pessoa em causa tem direito a receber uma prestação ou teria direito a receber uma prestação se residisse no território da Parte onde se situa a referida instituição;
vii) «Segurado» significa, em relação ao território do Reno Unido, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram creditadas contribuições e, para efeito do disposto na secção VI da parte III da presente Convenção, que a pessoa é empregada ou tratada como tal, e, em relação a Portugal, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram consideradas como tendo sido pagas contribuições;
viii) «Período de seguro» significa um período de contribuições ou um período equivalente;
ix) «Período de contribuição» significa um período em relação ao qual contribuições correspondentes à prestação em causa são pagáveis, foram pagas ou consideradas como pagas, ao abrigo da legislação de uma ou outra Parte;
x) «Período equivalente» significa, em relação ao território do Reino Unido, um período durante o qual foram creditadas contribuições correspondentes à prestação em causa ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, um período considerado como equivalente a um período de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa;
xi) «Dependente» significa a pessoa que deva ser tratada como tal para efeito de requerer uma prestação respeitante a um dependente ao abrigo da legislação do território do Reino Unido ou de Portugal;
xii) «Pensão», «subsídio» ou «prestação» inclui qualquer melhoria ou qualquer montante adicional pagável com a pensão, subsídio ou prestação, respectivamente;
xiii) «Subsídio de doença» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de doença pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de doença conforme é definido na legislação portuguesa, incluindo o subsídio por tuberculose;
xiv) «Prestação de maternidade» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação portuguesa;
xv) «Pensão de invalidez» significa, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de invalidez pagável ao abrigo da legislação desta Parte e qualquer subsídio de doença que, nos termos da legislação do Reino Unido, deva ser pago por um período de interrupção de emprego, de acordo com o previsto na referida legislação, a uma pessoa que tenha recebido tal subsídio durante trezentos e doze dias daquele período, enquanto esteve no território de qualquer das Partes e que provavelmente continuará, na opinião da autoridade de seguro do território do Reino Unido, permanentemente incapaz de trabalhar, e, em relação a Portugal, uma pensão de invalidez conforme é definida na legislação portuguesa;
xvi) «Pensão de velhice» inclui, em relação ao território do Reino Unido, a pensão de reforma pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, significa a pensão de velhice pagável ao abrigo da legislação portuguesa;
xvii) «Prestações de sobrevivência» significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de viúva, o subsídio de mãe viúva e a pensão de viúva pagáveis ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagáveis ao abrigo da legislação portuguesa;
xviii) «Prestações por riscos profissionais» incluem, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de acidente pagável ao abrigo da legislação referida no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção;
xix) «Prestação por morte» inclui, em relação à legislação de Portugal, o subsídio de funeral pagável ao abrigo desta legislação;
xx) «Prestações familiares» incluem, em relação ao território do Reino Unido, o abono de família pagável ao abrigo da legislação desta Parte;
xxi) «Navio ou embarcação» significa, em relação ao território do Reino Unido, qualquer navio ou embarcação cujo porto de registo se situa nesse território ou, tratando-se de um hovercraft, que o mesmo esteja registado naquele território desde que o proprietário (ou o sócio gerente, se houver mais do que um proprietário) tenha a sede da empresa nesse mesmo território, e, em relação a Portugal, qualquer navio ou embarcação registado num porto situado em território português ou que seja propriedade de uma empresa constituída em território português e que no mesmo território tenha a sua sede e administração principal e que arvore a bandeira portuguesa;
xxii) «Actividade profissional» significa tanto a actividade de um trabalhador por conta de outrem como a de um trabalhador independente;
xxiii) «Trabalhador por conta de outrem» significa uma pessoa abrangida na definição de empregado ou uma pessoa empregada por conta de outrem ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão «pessoa está empregada» deverá ser interpretada em conformidade;
xxiv) «Emprego» significa a actividade de uma pessoa empregada e os termos «empregar», «empregado» ou «entidade patronal» deverão ser interpretados em conformidade;
xxv) «Trabalhador independente» significa uma pessoa abrangida na definição de trabalhador independente ou uma pessoa que recebe uma remuneração como trabalhador independente ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão «pessoa é trabalhador independente» deverá ser interpretada em conformidade;
xxvi) «Trabalhador sazonal» significa uma pessoa sujeita à legislação de Portugal ou de Jersey que se desloca para o território de Portugal ou de Jersey (não sendo este território aquele onde ela habitualmente reside) a fim de desempenhar neste território, para um patrão ou empresa com estabelecimento no mesmo território, uma actividade de carácter sazonal, cuja duração não pode em nenhum caso exceder oito meses, e que permanece nesse território enquanto durar a sua actividade; a referência ao território ou legislação das ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou deve ser substituída nesta definição pela referência ao território ou legislação de Jersey, conforme o caso; «actividade de carácter sazonal» significa a actividade que depende do ciclo das estações e que se repete periodicamente cada ano.
2) Outros termos e expressões usadas na presente Convenção têm o significado que respectivamente lhes for dado pela legislação em causa.