1) As disposições da presente Convenção aplicam-se:
- a)Em relação ao território do Reino Unido:
- i)Ao decreto de 1975 sobre segurança social e ao decreto de 1975 sobre segurança social (Irlanda do Norte); ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social e ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social (Irlanda do Norte);
- ii)Ao decreto de 1975 sobre segurança social e ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social (decretos do Parlamento) tal como são aplicados à ilha de Man segundo decretos feitos ao abrigo das disposições do decreto de 1974 sobre legislação (aplicação) de segurança social (um decreto de Tynwald):
- iii)À lei de 1974 sobre segurança social (Jersey):
- iv)À lei de 1964 sobre seguro social (Guernesey);
- v)Ao decreto de 1975 sobre abono de família, ao decreto de 1975 sobre abono de família (Irlanda do Norte) e ao decreto de 1975 sobre abono de família (um decreto do Parlamento), tal como é aplicado à ilha de Man pelo decreto de 1974 sobre legislação (aplicação) de segurança social (um decreto de Tynwald); à lei de 1972 sobre prestações familiares (Jersey) e à lei de 1950 sobre prestações familiares (Guernesey);
e à legislação que foi abrangida por esses decretos e leis ou à que substituiu a legislação por eles abrangida;
- b)Em relação ao território de Portugal:
- i)Ao regime geral de previdência e abono de família relativo à doença e maternidade (prestações pecuniárias), invalidez, velhice sobrevivência, abono de família e prestações complementares;
- ii)Aos regimes especiais de previdência e abono de família
- iii)Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- iv)Às prestações de desemprego.
2) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4) e 5) deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á também a qualquer legislação que revogue, substitua, modifique, complete ou abranja a legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo.
3) A presente Convenção aplicar-se-á, a não ser que ambas as Partes acordem de maneira diferente, somente às prestações enumeradas na legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo à data da entrada em vigor da mesma Convenção e para as quais esteja prevista disposição específica nesta mesma Convenção.
4) A presente Convenção só se aplicará a uma legislação que se refira a um ramo de segurança social não coberto pela legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo se as duas Partes concluírem um acordo nesse sentido.
5) A presente Convenção não se aplicará a qualquer acordo de segurança social que alguma das Partes tenha celebrado com uma terceira Parte nem a quaisquer leis ou regulamentos que modifiquem a legislação especificada no parágrafo 1) deste artigo com a finalidade de dar aplicação a tal acordo.