1) As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer melhoria ou complemento de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação especificada no parágrafo 1), a), i) e ii), do artigo 2.º da presente Convenção por motivo de uma criança ou crianças a cargo.
2) Quando uma pessoa tiver direito a uma pensão de velhice apenas ao abrigo da legislação especificada no parágrafo 1), a), i), ii) ou iv), do artigo 2.º da presente Convenção, a melhoria ou complemento será pagável apenas ao abrigo dessa legislação.