Quando uma pessoa não satisfizer simultaneamente as condições para ter direito a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, o seu direito ao abrigo da legislação de uma Parte será determinado na medida em que e quando satisfizer as condições estabelecidas pela legislação dessa Parte. As disposições do artigo 16.º da presente Convenção devem aplicar-se quando não houver direito, segundo o disposto no artigo 15.º da presente Convenção, a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação dessa Parte e o seu direito será novamente determinado segundo as referidas disposições quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação da outra Parte.