1) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte Contratante e lhe for aplicada a legislação da outra Parte, de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, para efeito de qualquer pedido de prestação por acidente de trabalho ocorrido ou doença profissional contraída no decurso desse emprego, deve entender-se ao abrigo dessa legislação, que o acidente ocorreu ou a doença foi contraída no território da última Parte.
2) Quando uma pessoa sofrer um acidente depois de ter deixado o território de uma Parte para ir, no decurso do seu emprego, para o território da outra Parte, mas antes de ter chegado a este último território, nesse caso, para efeito de qualquer pedido de prestação por motivo desse acidente:
- a)Considera-se que o acidente ocorreu no território da Parte cuja legislação lhe era aplicada no momento em que o acidente ocorreu; e
- b)A sua ausência do território dessa Parte não será considerada para determinar se o seu emprego era desempenhado na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo dessa legislação.
3) Quando uma pessoa tivesse direito a receber um subsídio por motivo de incapacidade para o trabalho resultante de um acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte se estivesse no território dessa Parte, terá direito a receber essa prestação enquanto estiver no território da outra Parte se:
- a)Residir temporariamente no território da última Parte; ou
- b)Tendo já adquirido direito a tal prestação, estiver autorizada pela instituição competente a regressar ao território da Parte onde reside ou a transferir a sua residência para o território da outra Parte; ou
- c)Estiver autorizada, pela instituição competente da primeira Parte, a deslocar-se para o território da última Parte para aí receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde.
A autorização exigida nos termos da alínea b) deste parágrafo somente poderá ser recusada se for determinado que a deslocação da pessoa em causa é prejudicial ao seu estado de saúde ou à aplicação do tratamento médico.