1) Quando uma pessoa tiver sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional, a que se aplique a legislação de uma Parte Contratante, e, posteriormente, sofrer um acidente de trabalho ou contrair uma doença profissional, a que se aplique a legislação da outra Parte, nesse caso, para efeito de determinar o grau da sua incapacidade ao abrigo da legislação da última Parte, ter-se-á em conta o primeiro acidente ou doença como se a legislação da última Parte lhe fosse aplicável.
2) Quando uma pessoa contrair uma doença profissional, depois de ter estado empregada apenas no território de uma Parte, em actividades às quais ao abrigo da legislação dessa Parte a doença possa ser atribuída, a legislação dessa Parte será aplicada, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada em primeiro lugar no território da outra Parte. Esta disposição deverá aplicar-se também a qualquer agravamento da doença, desde que a pessoa não tenha estado entretanto exposta ao mesmo risco no território da última Parte.
3) Quando uma pessoa contrair uma doença profissional depois de ter estado empregada nos territórios de ambas as Partes, numa actividade à qual a doença possa ser atribuída, ao abrigo da legislação de ambas as Partes, e tivesse direito a receber uma prestação por motivo dessa doença ao abrigo da legislação de ambas as Partes, quer com base na presente Convenção quer a outro título, a prestação será pagável apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território esteve empregada em último lugar nessa actividade antes de a doença ser diagnosticada.
4) Quando uma pessoa tiver sofrido um agravamento de uma doença profissional por motivo da qual tenha sido paga uma prestação de acordo com as disposições dos parágrafos 2) e 3) deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Se a pessoa não voltou a estar empregada em actividades às quais possa ser atribuída a doença ou o agravamento ou tenha tido tal emprego somente no território da Parte ao abrigo de cuja legislação foi paga a prestação, qualquer prestação adicional a que possa vir a ter direito por motivo de tal agravamento será pagável apenas ao abrigo dessa legislação;
- b)Se a pessoa fizer um pedido ao abrigo da legislação da Parte em cujo território está empregada, com fundamento de que sofreu um agravamento da doença enquanto esteve empregada no território dessa Parte, em actividades às quais o agravamento pode ser atribuído ao abrigo da legislação dessa Parte, a instituição competente dessa Parte será apenas obrigada a pagar a prestação por motivo do agravamento tal como for determinado pela legislação dessa Parte.