Quando, salvo o disposto neste artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, 4), b), da presente Convenção, uma pessoa tivesse direito a qualquer prestação pagável por motivo de um acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, tal prestação será concedida apenas ao abrigo da legislação do território no qual a pessoa esteve empregada em último lugar.