1) Quando uma pessoa falecer no território de uma Parte Contratante, o seu falecimento será considerado, para efeito de qualquer pedido de subsídio por morte ao abrigo da legislação da outra Parte, como se tivesse ocorrido no território da última Parte.
2) Quando houvesse direito a subsídio por morte ao abrigo da legislação de amibas as Partes por motivo do mesmo falecimento, quer com base na presente Convenção, quer a outro título:
- a)O subsídio será pagável ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o falecimento; ou
- b)Se o falecimento não ocorrer no território de qualquer das Partes, um subsídio será pago apenas, nos termos da legislação da Parte, ao abrigo de cuja legislação a pessoa cujo seguro determina o direito ao subsídio esteve segurada em último lugar antes do falecimento.