1) Para efeito de qualquer pedido de subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, qualquer período de seguro ou período de presença cumprido ao abrigo da legislação de ou no território de Portugal, conforme o caso, será considerado como, respectivamente, um período de seguro ou um período de presença cumprido ao abrigo da legislação de ou no território do Reino Unido.
2) Quando uma pessoa tivesse direito a receber subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, se essa pessoa ou o órfão por quem é requerida a prestação residisse no território dessa Parte, tal subsídio será pago enquanto essa pessoa ou o órfão residir no território de Portugal.
3) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a receber subsídio de tutela ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e prestação de sobrevivência por uma criança pagável ao abrigo da legislação de Portugal, por motivo do mesmo órfão, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, a referida pessoa terá direito a receber o subsídio ou prestação, conforme o caso, apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o órfão reside habitualmente.