1) Quando a legislação de uma Parte Contratante estabelecer que qualquer certificado ou outro documento apresentado ao abrigo da legislação dessa Parte seja isento, total ou parcialmente, de quaisquer taxas, impostos, emolumentos consulares ou encargos administrativos, esta isenção aplicar-se-á a qualquer certificado ou outro documento que for apresentado ao abrigo da legislação da outra Parte ou ao abrigo das disposições da presente Convenção.
2) Todos os atestados, documentos e certificados de qualquer espécie que sejam necessários para efeito desta Convenção serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.