1) As autoridades competentes, as autoridades de seguro e as instituições competentes das duas Partes Contratantes prestar-se-ão assistência em qualquer matéria relacionada com a aplicação da presente Convenção como se se tratasse de matéria respeitante à aplicação da sua própria legislação. Esta assistência será gratuita.
2) Quando qualquer prestação for pagável ao abrigo da legislação de uma Parte a uma pessoa no território da outra Parte, o pagamento pode ser feito pela instituição competente da última Parte a pedido da instituição competente da primeira Parte.
3) Quando uma pessoa que se encontra no território de uma Parte requerer uma prestação ao abrigo da legislação da outra Parte e for necessário um exame médico, a instituição competente da primeira Parte, a pedido da instituição competente da última Parte, diligenciará para que seja efectuado esse exame. O custo deste exame será suportado pela instituição competente da primeira Parte.