1) Qualquer requerimento, declaração ou recurso que, para efeito da legislação de uma Parte, tenha sido apresentado à autoridade de seguro ou a um tribunal dessa Parte, dentro do prazo prescrito, será considerado como se tivesse sido apresentado a essa autoridade ou tribunal quando for apresentado dentro do mesmo prazo a uma autoridade de seguro ou tribunal da outra Parte.
2) Qualquer petição de uma prestação apresentada ao abrigo da legislação de uma Parte deverá ser considerada como se fosse uma petição de uma prestação correspondente ao abrigo da legislação da outra Parte na medida em que esta prestação correspondente seja pagável de acordo com as disposições da presente Convenção.
3) Qualquer documento apresentado ao abrigo da legislação de Portugal pode, quando for conveniente, ser considerado como uma declaração de reforma feita ao abrigo da legislação do território do Reino Unido.
4) Nos casos em que se apliquem as disposições dos parágrafos 1, 2 ou 3 deste artigo, a autoridade à qual foi apresentado o requerimento, declaração, recurso ou documento transmiti-lo-á, sem demora, à autoridade de seguro da outra Parte.