1) O pagamento de qualquer prestação de acordo com o disposto na presente Convenção pode ser efectuado na moeda da Parte Contratante cuja instituição competente efectuar o pagamento e tal pagamento constituirá exoneração total da obrigação.
2) Quando a instituição competente de uma Parte tenha efectuado um pagamento de uma prestação em nome da instituição competente da outra Parte, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 29.º da presente Convenção, qualquer reembolso de quantias pagas pela primeira instituição competente será efectuado na moeda da última Parte.
3) Qualquer transferência de valores que deva ser efectuada de acordo com o disposto na presente Convenção será efectuada nos termos dos acordos sobre a matéria que estejam em vigor entre as duas Partes na altura da transferência.