1) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2) deste artigo e nos artigos 14.º a 22.º da presente Convenção, uma pessoa que tivesse direito a uma pensão de velhice, a uma prestação de sobrevivência, a uma pensão de invalidez, ou a qualquer pensão, subsídio ou subvenção pagável por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, se estivesse no território dessa Parte, terá direito a receber essa pensão, prestação, subsídio ou subvenção enquanto estiver no território da outra Parte, como se estivesse no território da primeira Parte.
2) Uma pessoa que tenha direito a uma pensão de velhice ou a uma prestação de sobrevivência ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e que tivesse direito a uma melhoria do montante dessa pensão ou prestação se estivesse nesse território, terá direito, se estiver no território de Portugal, após a data da entrada em vigor da presente Convenção, a receber uma tal melhoria estabelecida após essa data por aquela legislação; porém este parágrafo em nenhum caso conferirá direito a receber quaisquer melhorias estabelecidas antes dessa data por aquela legislação.
3) Sem prejuízo do disposto nos subsequentes artigos da presente Convenção, quando, ao abrigo da legislação de uma Parte, uma prestação ou uma melhoria da prestação fosse de pagar em relação a um familiar, se ele residisse no território dessa Parte, deverá ser paga enquanto estiver no território da outra Parte.