1) Sem prejuízo das subsequentes disposições deste artigo e das disposições dos artigos 6.º a 9.º da presente Convenção, quando uma pessoa exercer uma actividade profissional, a sua obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte Contratante em cujo território exerça essa actividade.
2) Quando uma pessoa estiver empregada no território de ambas as Partes durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada somente pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.
3) Quando uma pessoa for trabalhador independente no território de ambas as Partes durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.
4) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte e for trabalhador independente no território da outra Parte durante o mesmo período, a sua obrigação de estar segurada será determinada somente pela legislação da primeira Parte.
5) Para efeito do disposto nos parágrafos 3) e 4) deste artigo, «a obrigação de estar segurada» não incluirá a obrigação de pagar contribuições da classe 4 nos termos da legislação do território do Reino Unido.
6) Quando uma pessoa não exercer uma ocupação profissional, qualquer obrigação de estar segurada será determinada pela legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.
7) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a pagar contribuições voluntariamente ao abrigo da legislação de ambas as Partes durante o mesmo período, somente terá direito a pagar contribuições ao abrigo da legislação de uma Parte à sua escolha.