1) O Departamento de Saúde e Segurança Social do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Secretaria de Estado da Saúde de Portugal serão responsáveis pela adequada execução do presente Protocolo.
2) Estas autoridades remeterão uma à outra, logo que possível, informações pormenorizadas sobre quaisquer alterações nas leis ou regulamentos em vigor nos territórios dos seus respectivos países que possam afectar, substancialmente, a natureza e a finalidade dos serviços garantidos ao abrigo do presente Protocolo.