1) No caso de um nacional necessitar:
- a)De tratamento médico imediato durante a sua estada no território da outra Parte Contratante, e
- b)De qualquer tratamento médico durante a sua residência habitual no território da outra Parte,
a última Parte deverá, em face da apresentação de um passaporte válido, prestar o tratamento médico necessário nas mesmas condições, incluindo o pagamento de despesas normalmente suportadas pelos nacionais, que a uma pessoa habitualmente residente no território dessa Parte.
2) Para efeito da legislação portuguesa e protecção de certos grupos de nacionais portugueses, acordou-se que:
- a)Aos nacionais portugueses empregados no território do Reino Unido e aos seus familiares, conforme são definidos na legislação portuguesa, que com eles residam naquele território será garantida, durante a sua estada em Portugal, a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos segurados ao abrigo da legislação portuguesa;
- b)Aos familiares, residentes em Portugal, de trabalhadores ocupados no território do Reino Unido, será garantida a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos familiares de trabalhadores segurados em Portugal;
- c)Aos nacionais portugueses, residentes em Portugal, titulares de uma pensão devida pelo regime de segurança social do Reino Unido, será garantida, assim como aos seus familiares, a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que a referida assistência é garantida aos pensionistas do regime de segurança social português e aos seus familiares.
3) As disposições deste artigo não se aplicam a um nacional de uma Parte que se desloque à outra Parte, com expressa intenção de obter tratamento médico ao abrigo do presente Protocolo.