1) As prestações, que não as prestações de liquidação única, serão pagáveis de acordo com as disposições da presente Convenção relativamente a factos que aconteceram antes da data da sua entrada em vigor, excepto no caso de um acidente que ocorreu ou de uma doença profissional que se desenvolveu antes daquela data, que não deverá, apenas com base na presente Convenção, ser considerado um acidente de trabalho ou doença profissional se não tivesse sido considerado como tal ao abrigo de qualquer legislação ou Convenção em vigor no momento em que ocorreu ou se desenvolveu. Para efeito de tomar uma resolução sobre os pedidos de acordo com as disposições da presente Convenção deverão ser tomados em conta os períodos de seguro e os períodos de residência, emprego ou presença, cumpridos antes da data da sua entrada em vigor.
2) O parágrafo 1) deste artigo não conferirá qualquer direito a receber o pagamento de uma prestação em relação a qualquer período anterior à data de entrada em vigor da presente Convenção.