1) Qualquer diferendo sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido através de acordo entre as autoridades competentes de cada Parte Contratante.
2) Se qualquer diferendo não puder ser resolvido deste modo, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, que será composto da seguinte maneira:
- a)Cada Parte designará um árbitro dentro do prazo de um mês a contar da recepção do pedido de arbitragem. Os dois árbitros designarão, de entre os nacionais de um terceiro país, um terceiro árbitro dentro do prazo de dois meses a contar da data na qual a Parte que foi a última a designar o seu árbitro tenha notificado a outra Parte dessa designação;
- b)Se, dentro do prazo prescrito, qualquer das Partes não designar um árbitro, a outra Parte pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça para fazer a designação. Igual procedimento será adoptado a pedido de qualquer das Partes se os dois árbitros não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro.
3) A decisão do tribunal arbitral será tomada por maioria. A sua decisão será vinculativa para ambas as Partes. Cada Parte suportará as despesas do árbitro por ela designado. Os custos remanescentes serão suportados em partes iguais pelas duas Partes. O tribunal arbitral determinará as suas próprias normas de processo.