No caso de deixar de vigorar a presente Convenção, qualquer direito a uma prestação adquirido por uma pessoa de acordo com as suas disposições será mantido, e haverá negociações para determinar quaisquer outros direitos que, na altura, estejam em curso de aquisição por força de tais disposições.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicado, em Londres, a 15 de Novembro de 1978, em português e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo de Portugal:
Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo Relativo a Tratamento Médico
Ao assinarem a Convenção sobre Segurança Social, hoje concluída entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designada por «Convenção»), os abaixo assinados:
Desejando garantir aos nacionais das Partes Contratantes, durante a sua estada no território de cada Parte, o tratamento médico necessário:
Acordaram no seguinte: