1) Para efeito do presente Protocolo, os termos:
- a)«Tratamento médico» significa:
- i)Em relação ao Reino Unido, os serviços garantidos de acordo com a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde em vigor durante o período de validade do presente Protocolo;
- ii)Em relação às ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, o tratamento hospitalar nas mesmas condições que para um nacional residente naquelas ilhas;
- iii)Em relação à ilha de Jersey, serviços hospitalares, médicos e de enfermagem, incluindo serviços estomatológicos, oftalmológicos e farmacêuticos garantidos por ou através dos serviços de hospital estabelecidos pela Comissão de Saúde Pública dos Estados;
- iv)Em relação a Portugal, as modalidades de prestações garantidas pelos Serviços Médico-Sociais aos seus utentes.
- b)«Nacionais» significa:
- i)Em relação ao Reino Unido, todos os cidadãos britânicos e pessoas sob a protecção britânica que são reconhecidos pelo Governo no Reino Unido como seus nacionais, desde que, em cada caso, residam habitualmente no território do Reino Unido como foi definido no artigo 1.º, 1), ii), da Convenção ou em Portugal;
- ii)Em relação a Portugal, uma pessoa habitualmente residente em Portugal ou no território do Reino Unido a quem foi passado um passaporte português válido para a entrada no Reino Unido.
2) Todos os outros termos e expressões têm o significado que lhes foi atribuído na Convenção.