Com o objectivo de promover, através da formação, a cooperação técnica entre países ditos em vias de desenvolvimento nos sectores relacionados com a indústria e a energia, e de acordo com as modalidades das actividades referidas no artigo 4.º:
1) A UNIDO, o LNETI e o ICE deverão:
- a)Identificar os projectos de formação nos países em vias de desenvolvimento que poderão prestar-se à cooperação entre os ditos países, a UNIDO e o LNETI;
- b)Discutir, consultando os países ditos em vias de desenvolvimento, a maneira como esses projectos de formação poderão ser realizados de modo mais eficiente para benefício dos ditos países;
- c)Administrar a implementação dos projectos comuns seleccionados, assegurando a sua implementação de modo efectivo e eficiente; e
- d)Avaliar o progresso dos projectos comuns e assegurar a identificação, promoção e implementação de futuros projectos;
2) A UNIDO deverá:
- a)Considerar, dentro dos limites da sua capacidade financeira e dependente dos seus procedimentos e regras aplicáveis, a cobertura dos custos de deslocação, nacional e internacional, e dos subsídios de alojamento e alimentação dos peritos portugueses enviados aos países ditos em vias de desenvolvimento no âmbito desta Nota de Entendimento; e
- b)Diligenciar e assegurar que os países em vias de desenvolvimento receptores tornem disponíveis os meios necessários considerados essenciais para a actuação eficiente e eficaz das missões e dos peritos portugueses enviados a estes países no âmbito desta Nota de Entendimento. Estes meios consistirão, entre outras coisas, no estabelecimento de contactos apropriados, suporte logístico e transporte;
3) O LNETI deverá:
- a)Providenciar a metodologia e a tecnologia de formação requeridas para uma implementação efectiva dos projectos comuns seleccionados;
- b)Seleccionar os peritos necessários à execução das actividades relacionadas com a formação;
- c)Coordenar a organização dos cursos de formação e responsabilizar-se pelo seu nível técnico e científico;
- d)Assegurar a cooperação com outras instituições de formação portuguesas, em particular com o Instituto do Emprego e Formação Profissional; e
- e)Conceder um diploma profissional em ligação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
4) O ICE deverá:
Participar, de acordo com a capacidade financeira, no apoio aos programas de formação, procurando, quando necessário, assegurar meios financeiros adicionais.