- 1 -A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:
- a)Elaborar um plano de trabalho anual;
- b)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)Elaborar, no final da reunião anual, uma acta que refira as actividades desenvolvidas e as acções a realizar no ano seguinte.
- 2 -A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.
- 3 -Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/06/1990