- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos planos de trabalho estabelecidos nos termos do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes.
- 2 -Compete à Parte Portuguesa, através do Instituto para a Cooperação Económica, suportar, anualmente, os encargos com acções de cooperação técnica e científica a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação, de investigação ou de missões de curta duração em Moçambique.
- 3 -Caberá à Parte Moçambicana, nomeadamente, suportar os encargos locais com alojamento, ajudas de custo, transporte de serviço e viagens das missões que se desloquem a Moçambique e, bem assim, garantir a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários moçambicanos e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito dessas missões.
- 4 -Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/06/1990