- 1 -O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Acordo.
- 2 -Em especial, o depositário deverá notificar prontamente a todas as Partes do presente Acordo:
- a)Qualquer assinatura deste Acordo;
- b)A data da entrada em vigor deste Acordo;
- c)Qualquer depósito de instrumentos de ratificação aceitação, aprovação, acessão ou adesão;
- d)A data em que um Estado deixe de ser Parte no presente Acordo;
- e)Quaisquer outras notificações ou comunicações relativas a este Acordo.
- 3 -Quando o presente Acordo entrar em vigor, o depositário enviará uma cópia certificada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Simultaneamente, o depositário enviará uma cópia certificada deste Acordo à União Internacional das Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/05/1994