- 1 -A utilização das estações terrenas de navio INMARSAT está sujeita às seguintes condições:
- a)Não deve prejudicar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro;
- b)Não deve causar interferências a outros serviços de radiocomunicações prestados no território do Estado costeiro;
- c)Deve ser dada prioridade às transmissões de socorro e segurança, de acordo com as convenções internacionais pertinentes e em particular com o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
- d)Devem ser adoptadas medidas de segurança, de acordo com os regulamentos aplicáveis, durante a operação das estações terrenas de navio INMARSAT, em zonas que contem com a presença de substâncias explosivas, em particular durante as operações que envolvam petróleo e outras substâncias inflamáveis;
- e)As estações terrenas de navio INMARST são passíveis de inspecção pelas autoridades do Estado costeiro, a pedido destas, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos pelo direito internacional.
- 2 -Entende-se por Estado costeiro para efeitos do presente Acordo o Estado em cujo mar territorial e portos são usadas, em conformidade com as disposições deste Acordo, as estações terrenas de navios INMARSAT.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/05/1994