- 1 -Qualquer Estado pode ser Parte no presente Acordo mediante:
- a)Assinatura; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Acessão ou adesão.
- 2 -Este Acordo ficará aberto para assinatura em Londres, a partir de 1 de Janeiro de 1986 até à sua entrada em vigor, permanecendo posteriormente aberto para acessão ou adesão.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/05/1994