A protecção consular prevista no artigo 1.º inclui:
- a)Assistência em caso de morte;
- b)Assistência em caso de acidente ou de doenças graves;
- c)Assistência em caso de detenção ou prisão;
- d)Assistência às vítimas de actos de violência;
- e)Prestação de socorros e repatriação em situações de dificuldade;
- f)Evacuação.