- 1 -Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, que solicitem protecção consular, deverão fazer prova da sua nacionalidade, nos seguintes termos:
- a)Nacionais portugueses mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido;
- b)Nacionais guineenses mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido.
- 2 -Em caso de perda ou de roubo de documentos, deverá ser confirmada a sua nacionalidade junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou da representação consular do seu país mais próxima.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/06/1998