- 1 -A presente Convenção será aprovada ou ratificada. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação serão trocados em Lisboa logo que possível.
- 2 -A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da troca dos instrumentos de aprovação ou de ratificação.
- 3 -A presente Convenção mantém-se em vigor por um período indeterminado. Cada uma das Partes Contratantes pode denunciá-la por escrito, via diplomática, com um aviso prévio de três meses.
- 4 -Em caso de denúncia, a presente Convenção continua aplicável relativamente a qualquer direito adquirido.
Artigo 11.º
Vigente desde: 22/05/1999