- 1 -Os nacionais de uma Parte Contratante que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento não seja aplicável são equiparados aos nacionais da outra Parte Contratante para efeito de aplicação da legislação desta Parte.
- 2 -O n.º 1 não se aplica à legislação das Partes Contratantes relativa ao seguro de pessoas a exercer actividade numa missão diplomática ou posto consular de uma Parte Contratante num Estado ao qual não se aplica o Regulamento ou que estejam ao serviço de um membro dessa missão ou posto.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/05/1999