- 1 -Salvo disposição especial em contrário da presente Convenção, nas relações entre as duas Partes Contratantes, o Regulamento, o Regulamento de execução e os acordos celebrados para efeitos da sua aplicação aplicam-se, por analogia, às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O artigo 3.º do Regulamento apenas se aplica às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.
Artigo 5.º
Vigente desde: 22/05/1999