O capítulo III do título III do Regulamento aplica-se, por analogia, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento não seja aplicável e às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento seja aplicável, no que respeita a:
- a)Melhorias ou suplementos das pensões de velhice ou de invalidez relativos aos descendentes dos pensionistas;
- b)Pensões de órfãos, excepto as pensões de órfãos previstas nos regimes do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.