Nos casos em que o reembolso com base num montante fixo ou a renúncia ao reembolso tenham sido acordados entre as Partes Contratantes, em vez do reembolso previsto nos artigos 93.º a 96.º do Regulamento de execução, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem acordar no seguinte:
- a)Designação da instituição do lugar de residência como instituição competente;
- b)Medidas destinadas a evitar encargos financeiros extraordinários de uma instituição ou de um organismo de ligação em resultado do reembolso com base num montante fixo ou da renúncia ao reembolso.