Os conflitos que venham a surgir na aplicação da presente Convenção devem, na medida do possível, ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Os conflitos que venham a surgir na aplicação da presente Convenção devem, na medida do possível, ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.