O artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
4 - As preparações do quadro III estão sujeitas às mesmas medidas de fiscalização que as preparações contendo estupefacientes do quadro II. Todavia, os parágrafos 1, b), e 3 a 15 do artigo 31.º e, no que respeita à sua aquisição e entrega a retalho, a alínea b) do artigo 34.º não serão necessariamente aplicados e, para fins das avaliações (artigo 19.º) e das estatísticas (artigo 20.º), as informações pedidas ficarão limitadas às quantidades de estupefacientes utilizadas no fabrico das referidas preparações.
6 - Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I o ópio está sujeito às disposições do artigo 19.º, parágrafo 1, alínea f), e dos artigos 21.º-bis, 23.º, e 24.º, a folha da coca às disposições dos artigos 26.º, e 27.º e a cannabis às disposições do artigo 28.º
7 - As dormideiras, o arbusto de coca, a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas de cannabis estão sujeitos às medidas de fiscalização previstas respectivamente no artigo 19.º, parágrafo 1, alínea e), no artigo 20.º, parágrafo 1, alínea g), no artigo 21.º-bis e nos artigos 22.º a 24.º, 22.º, 24.º e 27.º, 22.º e 28.º, 25.º e 28.º