O título do artigo 9.º da Convenção Única será modificado do seguinte modo:
Composição e atribuições do Órgão
O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - O Órgão é composto por treze membros eleitos pelo conselho do modo seguinte:
a) Três membros com experiência de medicina, de farmacologia ou de farmácia eleitos de uma lista de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização Mundial de Saúde; e
b) Dez membros eleitos de uma lista de pessoas designadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas Partes nesta Convenção que não sejam membros das Nações Unidas.
Os novos parágrafos 4 e 5 ficarão inseridos a seguir ao parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção Única:
4 - Sem prejuízo das outras disposições da presente Convenção, o Órgão, agindo em cooperação com os Governos, esforçar-se-á por limitar a cultura, a produção, o fabrico e o uso de estupefacientes à quantidade adequada necessária para fins médicos e científicos, assegurar o seu fornecimento para esses fins e impedir a cultura, a produção, o fabrico, o tráfico e o uso ilícito dos estupefacientes.
5 - As medidas tomadas pelo Órgão em aplicação da presente Convenção serão sempre as mais apropriadas para fomentar a cooperação dos Governos com o Órgão e a tornar possível um diálogo permanente entre os Governos e o Órgão, de modo a promover e a facilitar toda a acção eficaz dos Governos com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção.