O artigo 20.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
- 1 -As Partes dirigirão ao Órgão, para cada um dos seus territórios, da maneira e sob a forma que aquele prescrever, as estatísticas relacionadas com os seguintes assuntos e inscritas em formulários fornecidos pelo Órgão:
- a)Produção ou fabrico de estupefacientes;
- b)Utilização de estupefacientes para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações do quadro III e de substâncias não contempladas pela presente Convenção e utilização da palha das dormideiras para o fabrico de estupefacientes;
- c)Consumo de estupefacientes;
- d)Importações e exportações de estupefacientes e da palha das dormideiras;
- e)Apreensões de estupefacientes e destino das quantidades apreendidas;
- f)Depósitos de estupefacientes em 31 de Dezembro do ano ao qual as estatísticas se reportam; e
- g)Superfície determinável das culturas de dormideiras.
- 2 -a) As estatísticas relacionadas com os assuntos mencionados no parágrafo 1, excepção feita à alínea d), serão estabelecidas anualmente e serão fornecidas ao Órgão o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte ao qual elas se referem;
- b)As estatísticas relacionadas com os assuntos mencionados na alínea d) do parágrafo 1 serão estabelecidas trimestralmente e serão fornecidas ao Órgão no prazo de um mês a contar do fim do trimestre ao qual elas se referem.
- 3 -As Partes não são obrigadas a fornecer as estatísticas relacionadas com os depósitos especiais, mas fornecerão separadamente as estatísticas relacionadas com os estupefacientes importados ou adquiridos no país ou território para fins especiais, assim como as quantidades de estupefacientes extraídas dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.