O artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - As Partes dirigirão ao Órgão anualmente e por cada um dos seus territórios, da maneira e sob a forma que este prescreva, as avaliações que se refiram aos seguintes assuntos, inscritos nos formulários fornecidos pelo Órgão:
a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas para fins médicos e científicos;
b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas para o fabrico de outros estupefacientes, de preparação do quadro III e de substâncias não contempladas pela presente Convenção;
c) As quantidades de estupefacientes que estarão em depósito em 31 de Dezembro do ano ao qual as avaliações se reportam;
d) As quantidades de estupefacientes que é necessário juntar aos depósitos especiais;
e) A superfície (em hectares) e a situação geográfica das terras que serão consagradas à cultura das dormideiras;
f) A quantidade aproximada de ópio que será produzida;
g) O número dos estabelecimentos industriais que fabricarão os estupefacientes sintéticos; e
h) As quantidades de estupefacientes sintéticos que fabricará cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior.
2 - a) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações para cada território e para cada estupefaciente, à excepção do ópio e dos estupefacientes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano precedente ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1.
b) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º no que respeita às importações e ao parágrafo 2 do artigo 21.º-bis, o total das avaliações de ópio para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada do que a primeira.
c) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações de cada estupefaciente sintético para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a soma das quantidades especificadas na alínea h) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada que a primeira.
d) As avaliações fornecidas em virtude das alíneas precedentes do presente parágrafo serão modificadas apropriadamente de modo a ter em conta qualquer quantidade confiscada e depois posta no mercado lícito, assim como qualquer quantidade extraída dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.
5 - Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, e tendo em conta, quando for caso disso, as disposições do artigo 21.º-bis, as avaliações não deverão ser ultrapassadas.