Nos casos em que se julgue apropriado, o Órgão, agindo de acordo com o Governo interessado, pode, quer paralelamente, quer em substituição das medidas enunciadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, recomendar aos órgãos competentes das Nações Unidas e às agências especializadas que seja fornecida uma assistência técnica ou financeira, ou uma e outra ao mesmo tempo, ao dito Governo, a fim de apoiar os seus esforços para executar as suas obrigações resultantes da presente Convenção, em particular as que estão estipuladas ou mencionadas nos artigos 2.º, 35.º, 38.º e 38.º-bis.
ARTIGO 14.º-bis — Assistência técnica e financeira
Vigente desde: 21/12/1978