- 1 -A produção do ópio por qualquer país ou território será organizada e fiscalizada de tal maneira que, na medida do possível, a quantidade produzida no decurso de um determinado ano não exceda a avaliação estabelecida conforme o parágrafo 1, f), do artigo 19.º da quantidade de ópio que se prevê vir a produzir.
- 2 -Se o Órgão verifica, após as informações que lhe foram fornecidas conforme as disposições da presente Convenção, que uma Parte que forneceu uma avaliação de acordo com o parágrafo 1, f), do artigo 19.º não limitou o ópio produzido dentro das suas fronteiras para fins lícitos conforme avaliações pertinentes, e que uma importante quantidade de ópio produzida, lícita ou ilicitamente, dentro das fronteiras desta Parte, foi desviada para o mercado ilícito, o Órgão pode, após ter examinado as explicações da Parte interessada, que lhe devem ser apresentadas no prazo de um mês após notificação de tal conclusão, decidir reduzir todo ou parte desse montante da quantidade que será produzida e do total das avaliações tal como está definido no parágrafo 2, b), do artigo 19.º em relação ao primeiro ano em que uma tal redução será tecnicamente realizável, tendo em conta a época do ano e os compromissos contratuais que a Parte em causa tenha subscrito com vista à exportação do ópio. Esta decisão entrará em vigor noventa dias após a Parte interessada ter sido notificada.
- 3 -O Órgão, após ter notificado a Parte interessada da sua decisão, relativa a uma dedução, tomada conforme o parágrafo 2, entrará em consulta com ela a fim de resolver satisfatoriamente a situação.
- 4 -Se a situação não se resolve de forma satisfatória o Órgão pode, nesse caso, aplicar as disposições do artigo 14.º
- 5 -Ao tomar uma decisão relativa à dedução prevista no parágrafo 2, o Órgão tomará em conta não só todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente as que dão origem ao problema do tráfico ilícito apontado no parágrafo 2, mas também qualquer nova medida de fiscalização apropriada que a Parte possa ter adoptado.
ARTIGO 21.º-bis — Limitação da produção do ópio
Vigente desde: 21/12/1978